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lexcomp's Issues

Correlações: desabilitar as relações entre agregadores no JS

Quando incluímos todas as correlações identificadas pelo Correlacionador, ficou praticamente inviável a visualização. É necessário identificar alguma forma de distanciar os elementos para que a caixa da correlação fique melhor visível, ou, talvez, auto ocultar a caixa de correlação.

Importação de texto: erro ao cancelar a mensagem de falha

Quando clicar em cancelar na mensagem de que não foi possível realizar o parser, e clicar no Salvar da página de Inserir texto, surge a mensagem:

Uncaught TypeError: Cannot set property 'preambulo' of undefined qc.js:569
$.dialog.buttons.Salvarqc.js:569
props.clickjquery-ui-1.10.0.custom.js:9194
jQuery.event.dispatchjquery-1.9.0.js:3045
elemData.handle

Não é possível fazer relações entre agrupadores

A tela de edição de correlações permite apenas a seleção de textos (folhas das árvores). A seleção de um agrupador faz na verdade a seleção de todos os textos debaixo daquele agrupador. Não estou conseguindo fazer uma correlação apenas entre agrupadores, sem incluir seus sub-textos.

Se eu clico em um texto, seleciono apenas o texto. Se eu clico no artigo, todos os sub-textos e apenas eles são selecionados. É preciso ser possível a seleção apenas do artigo, sem selecionar nada debaixo dele.

Proposta de alteração de QuadroComparativo.getCorrelacao

Marcio

Para que se pudesse garantir que as correlações sejam recuperadas independente da direção da relação, seria melhor trocar o código abaixo:

    public Correlacao getCorrelacao(String urn1, String urn2) {

        if (getCorrelacoes() != null) {

            for (Correlacao cor : getCorrelacoes()) {

                if (cor.getUrn1() != null && cor.getUrn1().equals(urn1)
                        && cor.getUrn2() != null && cor.getUrn2().equals(urn2)) {
                    return cor;
                }
            }
        }

        return null;
    }

por

    public Correlacao getCorrelacao(String urn1, String urn2) {

        if (getCorrelacoes() != null) {

            for (Correlacao cor : getCorrelacoes()) {

                if (cor.getUrn1() != null && cor.getUrn2() != null && (
                        (cor.getUrn1().equals(urn1) && cor.getUrn2().equals(urn2)) ||
                         cor.getUrn1().equals(urn2) && cor.getUrn2().equals(urn1))) {

                    return cor;
                }
            }
        }

        return null;
    }

Você concorda?

Disponibilizar interface da estatística sobre dispositivos correlacionados

disponibilizar interface da estatística sobre quantidade de dispositivos correlacionados e quantos a correlacionar. Já está pronto no Java

"estatisticaTexto1":{"quantDispTotal":20,"quantDispRelacionados":2,"quantDispNaoRelacionados":18},"estatisticaTexto2":{"quantDispTotal":20,"quantDispRelacionados":2,"quantDispNaoRelacionados":18}}

Falha na consulta de texto

Marcio

Não estou conseguindo testar o que fiz na exclusão do texto porque toda vez que abro a página de consulta do texto inserido ela vem fazia. Fiz o teste com a versão anterior e o problema é mesmo. Você poderia dar uma olhada por favor? Acredito que isso faça parte do que você esteja fazendo.

Abraços!

Visualização: tela com parâmetro para visualização

A geração do diff na Visualização requer um parâmetro que hoje está fixo em código. É preciso permitir que o usuário especifique este parâmetro, que é um double entre 0.1 e 0.9, que representa a fração mínima de partes iguais em um diff para que o mesmo não seja reduzido à uma alteração total.

Permitir editar correlações logo após inserir textos

Depois de inserido os dois textos e criada a correlação, ao clicar na correlação para editá-la o sistema avisa que é preciso primeiro inserir os textos (que já foram inseridos). É preciso abrir novamente o QC para que seja possível editar as correlações;

Correlações: usar a estratégia de sequência de id de relações do Scala ao criar relação manualmente

@thefonseca , acredito que teremos um problema com o gerador de ID das relações no Javascript.

Por exemplo, as correlações com id de 80 a 84 abaixo vieram do servidor e foram geradas pelo Robô de Correlação. Já o que está com id 5 foi gerado por mim. Eu imaginava que o id deveria começar do 85 (o maior id+1), e não começar de um "count", que foi aparentemente o que aconteceu:

id: 80 Origem: [20] Alvo: [66] proveniencia: br.gov.camara.quadrocomparativo.model.ProvenienciaSistemaImpl@13cb8c40[noneSistema=1,refTipo=]
id: 81 Origem: [13] Alvo: [59] proveniencia: br.gov.camara.quadrocomparativo.model.ProvenienciaSistemaImpl@1864c7e7[noneSistema=1,refTipo=]
id: 82 Origem: [17] Alvo: [63] proveniencia: br.gov.camara.quadrocomparativo.model.ProvenienciaSistemaImpl@801b34[noneSistema=1,refTipo=]
id: 84 Origem: [15] Alvo: [61] proveniencia: br.gov.camara.quadrocomparativo.model.ProvenienciaSistemaImpl@5a79f32d[noneSistema=1,refTipo=]
id: 5 Origem: [7] Alvo: [56] proveniencia: br.gov.camara.quadrocomparativo.model.ProvenienciaUsuarioImpl@7c4c3dc2[noneUsuario=0,refTipo=]

Robô de Correlação: manter as relações do usuário

Caso já existam correlações feitas pelo usuário, o robô de Correlações não as está preservando, ou seja, o robô sempre apaga as correlações existentes e as substitui pelas novas identificadas automaticamente.

Inserir texto: Permitir alterar o conteúdo de um texto já estruturado

  1. O usuário clicará em Editar texto na página principal;
  2. Deverá aparecer uma aba o texto estruturado (talvez usar o mesmo algoritmo usado na página de correlação de textos);
  3. O usuário deve ser capaz de alterar o conteúdo do texto, sem perder as relações já realizadas.

Não deve ser possível alterar a estrutura do texto (somente via novo processo de parser).

Importação de texto: erro no parse de texto de lei

Pessoal, copiei e colei o texto da lei Maria da Penha e o parser dá o seguinte erro:

"Erro lendo xml: java.io.UTFDataFormatException: Invalid byte 2 of 2-byte UTF-8 sequence."

O XML de input é o seguinte:

"

        <Rotulo>TÍTULO I</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art1">


        <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>

        <Caput id="art1_cpt">



        <p> Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art2">


        <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>

        <Caput id="art2_cpt">



        <p> Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art3">


        <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>

        <Caput id="art3_cpt">



        <p> Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art3_par1">


        <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
        <p> O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">


        <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
        <p> Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art4">


        <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>

        <Caput id="art4_cpt">



        <p> Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.</p>

      </Caput>
      </Artigo>
      </Titulo><Titulo id="tit2">


        <Rotulo>TÍTULO II</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER</NomeAgrupador>
        <Capitulo id="tit2_cap1">


        <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DISPOSIÇÕES GERAIS</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art5">


        <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>

        <Caput id="art5_cpt">



        <p> Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:</p>
        <Inciso id="art5_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;</p>

      </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;</p>

      </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.</p>

      </Inciso>
      </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art6">


        <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>

        <Caput id="art6_cpt">



        <p> A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.</p>

      </Caput>
      </Artigo>
      </Capitulo><Capitulo id="tit2_cap2">


        <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art7">


        <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>

        <Caput id="art7_cpt">



        <p> São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:</p>
        <Inciso id="art7_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;</p>

      </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;</p>

      </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;</p>

      </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;</p>

      </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc5">


        <Rotulo>V –</Rotulo>
        <p>a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo>
      </Capitulo>
      </Titulo><Titulo id="tit3">


        <Rotulo>TÍTULO III</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</NomeAgrupador>
        <Capitulo id="tit3_cap1">


        <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art8">


        <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>

        <Caput id="art8_cpt">



        <p> A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:</p>
        <Inciso id="art8_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc5">


        <Rotulo>V –</Rotulo>
        <p>a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc6">


        <Rotulo>VI –</Rotulo>
        <p>a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc7">


        <Rotulo>VII –</Rotulo>
        <p>a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc8">


        <Rotulo>VIII –</Rotulo>
        <p>a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;</p>

      </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc9">


        <Rotulo>IX –</Rotulo>
        <p>o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo>
      </Capitulo><Capitulo id="tit3_cap2">


        <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art9">


        <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>

        <Caput id="art9_cpt">



        <p> A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art9_par1">


        <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
        <p> O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">


        <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
        <p> O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:</p>
        <Inciso id="art9_par2_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;</p>

      </Inciso><Inciso id="art9_par2_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.</p>

      </Inciso>
      </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par3">


        <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
        <p> A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
      </Capitulo><Capitulo id="tit3_cap3">


        <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art10">


        <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>

        <Caput id="art10_cpt">



        <p> Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art11">


        <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>

        <Caput id="art11_cpt">



        <p> No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:</p>
        <Inciso id="art11_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;</p>

      </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;</p>

      </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;</p>

      </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;</p>

      </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc5">


        <Rotulo>V –</Rotulo>
        <p>informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art12">


        <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>

        <Caput id="art12_cpt">



        <p> Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:</p>
        <Inciso id="art12_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc5">


        <Rotulo>V –</Rotulo>
        <p>ouvir o agressor e as testemunhas;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc6">


        <Rotulo>VI –</Rotulo>
        <p>ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc7">


        <Rotulo>VII –</Rotulo>
        <p>remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.</p>

      </Inciso>
      </Caput><Paragrafo id="art12_par1">


        <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
        <p> O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:</p>
        <Inciso id="art12_par1_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>qualificação da ofendida e do agressor;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_par1_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>nome e idade dos dependentes;</p>

      </Inciso><Inciso id="art12_par1_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.</p>

      </Inciso>
      </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">


        <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
        <p> A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par3">


        <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
        <p> Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
      </Capitulo>
      </Titulo><Titulo id="tit4">


        <Rotulo>TÍTULO IV</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DOS PROCEDIMENTOS</NomeAgrupador>
        <Capitulo id="tit4_cap1">


        <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DISPOSIÇÕES GERAIS</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art13">


        <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>

        <Caput id="art13_cpt">



        <p> Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art14">


        <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>

        <Caput id="art14_cpt">



        <p> Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art14_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art15">


        <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>

        <Caput id="art15_cpt">



        <p> É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:</p>
        <Inciso id="art15_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>do seu domicílio ou de sua residência;</p>

      </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>do lugar do fato em que se baseou a demanda;</p>

      </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>do domicílio do agressor.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art16">


        <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>

        <Caput id="art16_cpt">



        <p> Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art17">


        <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>

        <Caput id="art17_cpt">



        <p> É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.</p>

      </Caput>
      </Artigo>
      </Capitulo><Capitulo id="tit4_cap2">


        <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA</NomeAgrupador>
        <Secao id="tit4_cap2_sec1">


        <Rotulo>SEÇÃO I</Rotulo>
        <NomeAgrupador>Disposições Gerais</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art18">


        <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>

        <Caput id="art18_cpt">



        <p> Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:</p>
        <Inciso id="art18_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;</p>

      </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;</p>

      </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art19">


        <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>

        <Caput id="art19_cpt">



        <p> As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art19_par1">


        <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
        <p> As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par2">


        <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
        <p> As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par3">


        <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
        <p> Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art20">


        <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>

        <Caput id="art20_cpt">



        <p> Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art20_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art21">


        <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>

        <Caput id="art21_cpt">



        <p> A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art21_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
      </Secao><Secao id="tit4_cap2_sec2">


        <Rotulo>SEÇÃO II</Rotulo>
        <NomeAgrupador>Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art22">


        <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>

        <Caput id="art22_cpt">



        <p> Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:</p>
        <Inciso id="art22_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;</p>

      </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;</p>

      </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>proibição de determinadas condutas, entre as quais:</p>
        <Alinea id="art22_cpt_inc3_ali1">


        <Rotulo>a)</Rotulo>
        <p>aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;</p>

      </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali2">


        <Rotulo>b)</Rotulo>
        <p>contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;</p>

      </Alinea><Alinea id="art22_cpt_inc3_ali3">


        <Rotulo>c)</Rotulo>
        <p>freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;</p>

      </Alinea>
      </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;</p>

      </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc5">


        <Rotulo>V –</Rotulo>
        <p>prestação de alimentos provisionais ou provisórios.</p>

      </Inciso>
      </Caput><Paragrafo id="art22_par1">


        <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
        <p> As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par2">


        <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
        <p> Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par3">


        <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
        <p> Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.</p>

      </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par4">


        <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
        <p> Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
      </Secao><Secao id="tit4_cap2_sec3">


        <Rotulo>SEÇÃO III</Rotulo>
        <NomeAgrupador>Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art23">


        <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>

        <Caput id="art23_cpt">



        <p> Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:</p>
        <Inciso id="art23_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;</p>

      </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;</p>

      </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;</p>

      </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>determinar a separação de corpos.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art24">


        <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>

        <Caput id="art24_cpt">



        <p> Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:</p>
        <Inciso id="art24_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;</p>

      </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;</p>

      </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;</p>

      </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.</p>

      </Inciso>
      </Caput><Paragrafo id="art24_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
      </Secao>
      </Capitulo><Capitulo id="tit4_cap3">


        <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art25">


        <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>

        <Caput id="art25_cpt">



        <p> O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art26">


        <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>

        <Caput id="art26_cpt">



        <p> Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:</p>
        <Inciso id="art26_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;</p>

      </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;</p>

      </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo>
      </Capitulo><Capitulo id="tit4_cap4">


        <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art27">


        <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>

        <Caput id="art27_cpt">



        <p> Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art28">


        <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>

        <Caput id="art28_cpt">



        <p> É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.</p>

      </Caput>
      </Artigo>
      </Capitulo>
      </Titulo><Titulo id="tit5">


        <Rotulo>TÍTULO V</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art29">


        <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>

        <Caput id="art29_cpt">



        <p> Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art30">


        <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>

        <Caput id="art30_cpt">



        <p> Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art31">


        <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>

        <Caput id="art31_cpt">



        <p> Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art32">


        <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>

        <Caput id="art32_cpt">



        <p> O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.</p>

      </Caput>
      </Artigo>
      </Titulo><Titulo id="tit6">


        <Rotulo>TÍTULO VI</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art33">


        <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>

        <Caput id="art33_cpt">



        <p> Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art33_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
      </Titulo><Titulo id="tit7">


        <Rotulo>TÍTULO VII</Rotulo>
        <NomeAgrupador>DISPOSIÇÕES FINAIS</NomeAgrupador>
        <Artigo id="art34">


        <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>

        <Caput id="art34_cpt">



        <p> A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art35">


        <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>

        <Caput id="art35_cpt">



        <p> A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:</p>
        <Inciso id="art35_cpt_inc1">


        <Rotulo>I –</Rotulo>
        <p>centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;</p>

      </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc2">


        <Rotulo>II –</Rotulo>
        <p>casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;</p>

      </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc3">


        <Rotulo>III –</Rotulo>
        <p>delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;</p>

      </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc4">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;</p>

      </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc5">


        <Rotulo>V –</Rotulo>
        <p>centros de educação e de reabilitação para os agressores.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art36">


        <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>

        <Caput id="art36_cpt">



        <p> A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art37">


        <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>

        <Caput id="art37_cpt">



        <p> A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art37_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art38">


        <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>

        <Caput id="art38_cpt">



        <p> As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.</p>

      </Caput><Paragrafo id="art38_par1u">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo><Artigo id="art39">


        <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>

        <Caput id="art39_cpt">



        <p> A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art40">


        <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>

        <Caput id="art40_cpt">



        <p> As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art41">


        <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>

        <Caput id="art41_cpt">



        <p> Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.</p>

      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art42">


        <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>

        <Caput id="art42_cpt">



        <p> O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:</p>
        <Alteracao id="art42_cpt_alt1">

          <Artigo xlink:href="art313" id="art42_cpt_alt1_art313" abreAspas="s">


        <Rotulo>Art. 313.</Rotulo>

        <Caput xlink:href="art313_cpt" id="art42_cpt_alt1_art313_cpt" textoOmitido="s">




        <Omissis id="art42_cpt_alt1_art313_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art313_cpt_inc4" id="art42_cpt_alt1_art313_cpt_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">


        <Rotulo>IV –</Rotulo>
        <p>se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.</p>

      </Inciso>
      </Caput>
      </Artigo>
        </Alteracao>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art43">


        <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>

        <Caput id="art43_cpt">



        <p> A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
        <Alteracao id="art43_cpt_alt1">

          <Artigo xlink:href="art61" id="art43_cpt_alt1_art61" abreAspas="s">


        <Rotulo>Art. 61.</Rotulo>

        <Caput xlink:href="art61_cpt" id="art43_cpt_alt1_art61_cpt" textoOmitido="s">




        <Omissis id="art43_cpt_alt1_art61_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art61_cpt_inc2" id="art43_cpt_alt1_art61_cpt_inc2" textoOmitido="s">


        <Rotulo>II –</Rotulo>

        <Omissis id="art43_cpt_alt1_art61_cpt_inc2_omi1"/><Alinea xlink:href="art61_cpt_inc2_ali6" id="art43_cpt_alt1_art61_cpt_inc2_ali6">


        <Rotulo>f)</Rotulo>
        <p>com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;</p>

      </Alinea>
      </Inciso>
      </Caput><Omissis id="art43_cpt_alt1_art61_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
      </Artigo>
        </Alteracao>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art44">


        <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>

        <Caput id="art44_cpt">



        <p> O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
        <Alteracao id="art44_cpt_alt1">

          <Artigo xlink:href="art129" id="art44_cpt_alt1_art129" abreAspas="s">


        <Rotulo>Art. 129.</Rotulo>

        <Caput xlink:href="art129_cpt" id="art44_cpt_alt1_art129_cpt" textoOmitido="s">





      </Caput><Omissis id="art44_cpt_alt1_art129_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art129_par9" id="art44_cpt_alt1_art129_par9">


        <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
        <p> Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:</p>
        <Pena xlink:href="art129_par9_pena" id="art44_cpt_alt1_art129_par9_pena">


        <Rotulo>Pena –</Rotulo>
        <p>detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.</p>

      </Pena>
      </Paragrafo><Omissis id="art44_cpt_alt1_art129_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art129_par11" id="art44_cpt_alt1_art129_par11" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">


        <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
        <p> Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
        </Alteracao>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art45">


        <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>

        <Caput id="art45_cpt">



        <p> O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
        <Alteracao id="art45_cpt_alt1">

          <Artigo xlink:href="art152" id="art45_cpt_alt1_art152" abreAspas="s">


        <Rotulo>Art. 152.</Rotulo>

        <Caput xlink:href="art152_cpt" id="art45_cpt_alt1_art152_cpt" textoOmitido="s">





      </Caput><Paragrafo xlink:href="art152_par1u" id="art45_cpt_alt1_art152_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">


        <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
        <p> Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação</p>

      </Paragrafo>
      </Artigo>
        </Alteracao>
      </Caput>
      </Artigo><Artigo id="art46">


        <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>

        <Caput id="art46_cpt">



        <p> Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.</p>

      </Caput>
      </Artigo>
      </Titulo></Articulacao>"

Importação de texto: inserir mensagem de confirmação quando alterar o texto

A mensagem "Atenção: Ao alterar o texto salvo, todas as correlações feitas serão perdidas." atualmente é exibida ao abrir o texto. Mas não aparece em todas as situações e não consegui identificar em quais ela aprece.

De toda forma, ela deve ser uma confirmação e aparecer apenas quando o usuário clicar em Salvar na página de Editar Texto.

Processador de Correlações (Configuração): Integrar opções do Robô de Correlação

  1. Adicionar opções à página de Correlação (Javascript) e à configuração do servidor (CorrelacaoResource.java/processar):
    @joaoraf : a definir
    • a definir
    • a definir
  2. Após o processamento das correlações, recarregar a página (as novas relações já estarão no objeto de correção);
  3. Ao clicar em Processar, é exibida a mensagem "Bad thing happend! Created" e não é atualizada a página.

Otimização do código Scala referente ao IdSource.nextId(STipo)

@joaoraf , referente à issue #45 , verifiquei que em alguns pontos do Scala (Parser.scala) você faz uma "ginástica" para obter o STipo do elemento à partir do label apenas para repassar à função nextId(STipo) do trait IdSource. Porém, tínhamos combinado que o gerador ia ser universal, e não faria diferenças entre tipos. Por isso, sugiro que, como simplificação, você remova essas funcionalidades.

Correlações: permitir relação de textos segmentados

  1. Implementar uma forma de segmentação manual do texto (realizado pelo usuário): o usuário deve selecionar o texto e clicar em "Segmentar".
  2. Para cada texto segmentado, deve ser possível correlacionar entre segmentos e segmentos com dispositivos.

NullPointerException em QuadroComparativoController

Está ocorrendo NullPointerException no seguinte métodos de QuadroComparativoController:

private static boolean restauraArticulacoes(QuadroComparativo quadro, QuadroComparativo qcAtual){
        // recupera articulacoes salvas anteriormente
        if (qcAtual != null) {   //FIXME: O que fazer se o qcAtual for nulo? 
            .......
        }

       //O qcAtual está nulo:
        qcAtual.setArticulacoesExcluidas(false); //FIXME: Se o qcAtual == null, ocorre NullPointerException    

        return true;
    }

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